Lei 8.112/1990 - Art. 82 - Dos Direitos e Vantagens - Das Licenças - Disposições Gerais
Lei 8.112/1990 - Art. 82 - Dos Direitos e Vantagens - Das Licenças - Disposições Gerais
Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
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